Posicionamento do MpD sobre a delegação de competências no Ministro da Administração Interna relativas ao SIR - Serviço de Informações da República.

Thursday, August 27, 2026

Com data de 18 de agosto, foi publicado na II Série nº 159, o Despacho n.º 15/2026, delegando as competências do Primeiro-Ministro, Francisco Carvalho, no Ministro da Administração Interna, Carlos Miguel Sena Castro Teixeira, relativas ao Serviço de Informações da República (SIR), nomeadamente para coordenar e orientar as respetivas ações.

É uma decisão que merece oposição clara, forte e firme da Movimento para a Democracia, pelas suas implicações políticas e efeitos perniciosos sobre o sistema e por ser ostensivamente ilegal e inconstitucional.

1. Os poderes dos órgãos e entidades públicas num Estado de Direito Democrático não são distribuídos pelas instituições do sistema de forma caótica, acidental ou neutral, mas obedecendo a uma lógica que garanta a efetividade dos fins de interesse público que são prosseguidos. Esta necessidade de garantia da efetividade na realização dos fins de interesse público relevantes impõe uma arquitetura institucional que deve ser observada por todos os agentes do sistema, pois que a lei deve ser cumprida por todos, e todos, desde o Presidente da República ao simples cidadão anónimo, estão submetidos à obrigatoriedade de cumprimento da lei, como regra prévia de dedução de comportamentos permitidos.

2. A memória coletiva sobre o desempenho dos serviços de segurança do Estado durante o período colonial e também durante o regime de partido único em Cabo Verde, apesar das diferenças, impediu durante muitos anos o consenso político necessário para se debater e instituir um serviço público que cuidasse das questões relativas à segurança do Estado e do regime democrático, ao cabo e ao resto, das informações relevantes que pudessem ajudar a salvaguardar a independência nacional, a segurança externa e interna do Estado e o Estado de Direito Democrático e a mitigar os riscos do terrorismo, sabotagem e espionagem. Por fim, chegou-se a um consenso relativo a um modelo político-institucional que, sem perda significativa de eficácia e eficiência, oferecesse suficiente garantias de controlo democrático e rigoroso cumprimento das leis. Portanto, a arquitetura do Serviço de Informações não é arbitrária ou acidental, mas resultado de um consenso político alargado que oferece suficientes garantias de mitigação de certos riscos associados, pois que, de outro modo, a alternativa seria a inexistência de tal serviço público, cuja relevância nos tempos de hoje ninguém contesta.

3. E no modelo político-institucional aprovado pela Lei n.º 70/VI/2005, de 27 de Junho, o Serviço de Informações da República é dirigido pelo Primeiro-Ministro, no quadro de um sistema mais amplo. E na regulamentação desta lei, pelo Decreto-Lei n.º 55/2009, de 7 de Dezembro, essa imposição é retomada até com veemência, dizendo-se que o SIR funciona sob a direta e exclusiva competência do Primeiro-Ministro.

4. E, repita-se, não é por mero acaso que essa solução foi adotada, pois o Primeiro-Ministro é Chefe do Governo, autoridade máxima da Administração Pública e responde diretamente perante a Assembleia Nacional, órgão representativo por excelência da vontade popular e dos superiores interesses dos cabo-verdianos.  E o SIR está submetido à fiscalização de uma comissão parlamentar para garantir a conformidade dos seus atos com a Constituição da República. O Primeiro-Ministro é, pois, o responsável político primeiro pela governação do país, incluindo nela o funcionamento de um serviço de Estado dotado de poderes especiais e que funciona numa zona de potenciais riscos para os direitos e interesses legítimos dos cidadãos. É essa zona de risco que não só impôs a responsabilidade direta e exclusiva do Primeiro-Ministro, mas que levou a subtrair o SIR de poderes instrutórios, outorgando-lhe dimensão exclusiva de serviço de informações, portanto, sem autoridade legal de ouvir partes, testemunhas ou peritos, tomar declarações, inquirir e deter suspeitos, no fundo, de organizar processos suscetíveis de serem diretamente levados a juízo.

5. A delegação do Primeiro-Ministro da totalidade dos poderes no MAI, é manifestamente ilegal porque falece da competente norma autorizatória com força legal bastante. Na verdade, a delegação global está proibida por lei, por se tratar obviamente de subversão do sistema de repartição de poderes públicos aprovado por lei. Obviamente improcede também a norma invocada no Despacho de delegação, o nº 5 do artigo 6º do DL nº 38/2026, de 29 de julho, não só por ser disposição relativa às competências em geral do Primeiro-Ministro no quadro da organização das estruturas governativas, como também não pode impor solução diversa do comando da Lei (especial) da Assembleia Nacional que impôs o regime do SIR, atribuindo ao Primeiro-Ministro a sua direção, sem qualquer autorização para delegar em outrem tão relevante poder.

6. Assim, não se pode atribuir ao citado nº 5 do artigo 6º uma dimensão interpretativa que lhe confira poderes de derrogar dispositivos legais da Assembleia Nacional, adotados sobre matéria da sua competência absolutamente reservada – al. l) do artigo 176º da Constituição.

7. A delegação de competências do Primeiro-Ministro no Ministro da Administração Interna subverte o modelo político-institucional consensualizado no Parlamento cabo-verdiano. E introduz um fator de profunda perturbação do sistema instituído. Na verdade, atribuir a chefia direta do Serviço de Informações da República ao Ministro que detém a pasta dos assuntos relativos ao serviço do “interior” num Estado de Direito Democrático, é criar uma zona de vizinhança perigosa, que permite canais de comunicação, interdependência e de suplência sob o comando de um só homem. É absolutamente inaceitável e cria um risco potencial para o equilíbrio do ecossistema institucional dedicado à defesa da legalidade democrática.  Não só esta concentração dá conta de um poder desmesurado nas mãos de um só individuo, como também cria uma relação de proximidade com entidades dotadas de poderes de intrusão na esfera particular dos cidadãos. Cria, pois, uma intimidade de alto risco entre o serviço de informações e a polícia criminal.  Assim, o risco aceitável por consenso que decorre naturalmente de um sistema de informações da República é acrescido de forma exponencial quando se modifica, com expediente administrativo, o centro de imputação de poderes do Primeiro-Ministro, para o dirigente máximo da área da polícia de ordem pública e da polícia criminal.

8. Neste quadro, o Movimento para a Democracia, para a reposição da legalidade democrática e do modelo político-institucional acordado e vazado na lei, fará uso de todos os meios legais ao seu alcance, seja por via da suscitação da constitucionalidade da disposição da lei orgânica do governo invocada, na dimensão interpretativa que lhe está sendo dada, seja por via da impugnação administrativa, recorrendo às entidades com legitimidade processual para tanto.

Praia, aos 27 de agosto de 2026.

O Gabinete de Comunicação do MpD.